18 abril 2009

Cartão Internacional Pré Pago - Segurança para compras via Internet

Para nós que gostamos de presentes exclusivos, últimas novidades tecnológicas, pequenos gadgets, temos necessidade de por diversas vezes realizarmos compras via Internet.  A grande dúvida que ocorre com alguns de nós ao realizar compras via Internet em Lojas "on-line" no Brasil ou no exterior é passar o número de seu cartão de crédito, seja via fax, telefone ou em formulários na Internet e saber qual a nossa segurança de que esses dados não vão parar em mãos erradas e serem utilizados de forma fraudulenta.  Acredito que a melhor forma de proteger além daquelas medidas de praxe é utilizar um cartão de crédito "pré-pago", pesquisando encontrei algumas opções internacionais que em sua grande maioria não nos servem e encontrei como opção nacional o Cartão Pré-Pago MegaBônus. Liguei para a Central de Vendas para obter maiores informações sobre o funcionamento, e fui informado que ele pode ser solicitado com R$ 0,00 de limite, o que o torna mais seguro, pois o mesmo só fica funcional para uso ao ser carregado com créditos, o que pode ser feito nos Bancos e Agências Lotéricas. O usuário do cartão só o carrega com créditos para quando for utilizar o mesmo, após a compra ou as compras serem efetuadas ele fica novamente sem limite o que torna o uso de seus números sem efeito pois não existe saldo disponível. Este cartão ainda possui um sistema de bônus para utilização que te devolve parte dos seus gastos.
Sistema de Bonus O programa MegaBônus é uma forma de obter créditos no seu cartão pré-pago MegaBônus Mastercard Internacional, por meio do bom relacionamento com as pessoas que tem contato. Quanto mais pessoas aderirem ao programa e usarem o cartão, melhor pra você. E quanto mais pessoas eles indicarem e fizerem o uso do cartão pré-pago MegaBônus, mais crédito você recebe. Com os créditos do seu cartão pré-pago MegaBônus você pode fazer compras em estabelecimentos credenciados, como nos cartões de crédito tradicionais, e os valores gastos voltam pra você em forma de MegaBônus, que são convertidos em crédito pra você gastar como quiser. E além de ganhar créditos, você ainda participa de promoções exclusivas para Clientes MegaBônus e do Universo de Vantagens, programa de relacionamento que oferece inúmeros sorteios, descontos e promoções.
Créditos do sistema MegaBônus Você ganha sobre as compras que faz com o cartão e também sobre as compras efetuadas pelos seus indicados e pelos indicados dos seus indicados. Quanto mais você, seus indicados (1º nível), os indicados deles (2º nível) e quem eles indicaram (3º nível) usarem o cartão pré-pago MegaBônus, mais MegaBônus você acumula. Veja como: • 1% dos seus gastos vira MegaBônus para você. • 1º nível: 1% dos gastos vira MegaBônus para você. • 2º nível: 2% dos gastos viram MegaBônus para você. • 3º nível: 4% dos gastos viram MegaBônus para você.

Como obter o cartão pré-pago MegaBônus
Esse cartão só funciona com convite, o que garante que as redes de convidados funcionem perfeitamente.   

1. Ligue para Central de Vendas MegaBônus - 4004-3000 (Capitais e Regiões Metropolitanas) ou 0800-7223000 (Demais Localidades)   
2. Um consultor MegaBônus irá atender, confirme que você quer o cartão pré-pago MegaBônus.   
3. O atendente colherá dados como RG, CPF , endereço (tempo de moradia), piso salarial, etc…   
4. Dependendo do horário eles poderão fazer um pré-cadastro seu, apenas com Nome, Telefone, CPF para só depois te telefonarem pra completar o cadastro. O mais importante nesse caso é não esquecer o código de indicação MegaBônus (117 169 040 1005). Sem ele você não poderá ter o cartão!   
5. Ao ligarem para continuar seu cadastro, ele irá perguntar o código da pessoa que lhe convidou a entrar no sistema.   
6. Diga o código de indicação 117 169 040 1005. Precisa ser um número ativo, não adianta inventar qualquer número senão não funcionará.   
7. Esclareça eventuais dúvidas com o atendente. Ele informará que seu cartão vai ser entregue em X dias.
Anote o necessário: Central de Vendas MegaBônus - 4004-3000 (Capitais e Regiões Metropolitanas) ou 0800-7223000 (Demais Localidades) Código de Indicação MegaBônus: 117 169 040 1005


Solicite seu cartão MegaBonus Online
Você pode solicitar seu cartão MegaBonus online atravéz do site oficial Acesse: www.megabonus.com.br e clique em “Peça seu cartão“ e siga as instruções, coloque o codigo de indicação MegaBônus, que é: 117 169 040 1005

Comprovação de Renda Não é necessária nenhuma comprovação, nem envio de extratos nem declarações. Você informa por telefone qual sua renda. MegaBonus É um cartão, bandeira Mastercard, um dos maiores do mundo. Por ser internacional você pode comprar em diversos sites e viagens internacionais.
Não há nenhuma taxa de adesão, o cartão é inteiramente grátis. Também não há anuidade. Você paga apenas R$6,00 de manutenção somente quando utilizar o cartão. (Nos meses em que você não utilizar o cartão não irá pagar nenhuma taxa). Quando for telefonar para pedir o seu, informe-se sobre esse item caso tenha dúvidas.

RASTREADOR EM VEÍCULOS NÃO É OBRIGATÓRIO


Os fabricantes e fornecedores de veículos não estão obrigados a instalar o equipamento de rastreamento e/ou localização, conforme determina a Resolução nº. 245/07 do CONTRAN. Esse é o entendimento do juiz federal substituto Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo.
         Em decisão liminar proferida ontem (16/4), Camarinha acatou pedido do Ministério Público Federal e decidiu pela nulidade do art. 1º, § 1º (última parte) da Resolução nº. 245/07 do CONTRAN, e dos itens 1.1 e 2.1 do anexo à Portaria nº. 102/08 do DENATRAN, que obrigavam a instalação compulsória de mecanismo de rastreamento na frota de veículos nacional e importada, acoplada a um dispositivo antifurto.
         Segundo o MPF, a obrigatoriedade do produto viola preceitos constitucionais, pois implica efetiva lesão à privacidade do cidadão e ao seu direito de propriedade, bem como institucionaliza a venda casada de dois dispositivos de segurança (o mecanismo antifurto e o rastreador) num só produto. Para o autor da ação, a ofensa ao direito de privacidade está na possibilidade do rastreador revelar a rota realizada pelo veículo, via satélite, independente de autorização do proprietário.
         “Diante das provas coligidas aos autos constata-se que sim, que o mecanismo tecnológico em apreço é dotado de tecnologia que permite sua funcionalidade ainda que não habilitado pelo consumidor/proprietário do veículo”, afirma Douglas Camarinha. As montadoras manifestaram-se no processo e foram unânimes em afirmar que o rastreamento é possível, ainda que não habilitado pelo usuário.
         “A rigor, o sistema tecnológico em apreço de fato alberga as últimas 200 localizações do veículo, ainda que desligado o rastreador, até mesmo se tais informações estejam criptografadas ou sujeitas à senha para futura localização, o banco de dados existe de fato (embora latente), não obstante vontade contrária do consumidor/proprietário. Tal situação conspurca contra o direito fundamental da intimidade e da privacidade”, diz o juiz.
         Em sua decisão, Douglas Camarinha faz alusão à obra de George Orwell. “Tal atitude deturpa o senso de liberdade e induz um sentimento de caputis diminutio à dignidade da pessoa humana, porquanto devasta o sentimento de intimidade. Enfim, firma uma inferioridade do cidadão, perante a máquina estatal que num clique tecnológico passa a supervisionar o cidadão comum, tal como na ficção científica delineada por George Orwell no livro de 1984, que sintetiza a idéia de Big Brother do aparato estatal para controlar o indivíduo, através da implacável tecnologia de vigilância”.
         Para o juiz, se a própria Resolução nº. 245 requer o consentimento do proprietário/consumidor do veículo para habilitar o rastreador, resta ilógica a necessidade de se acoplar num só mecanismo o dispositivo antifurto/bloqueador e o rastreador, além de antieconômico – “tanto porque é dogma da economia livre oferta para melhores preços, ao contrário do que sustenta a ré (União Federal)”.
         Por fim, Douglas Camarinha entende que a fixação do rastreador deverá ser separada do dispositivo antifurto, “justamente para preservar a lógica do sistema que ampara a vontade do consumidor/proprietário do veículo para decidir sobre sua aquisição, bem como os valores constitucionais da privacidade e do livre arbítrio, dogmas da liberdade e do próprio Estado de Direito erigido pela Constituição da República”.
         Nesse contexto, a implantação do aparato antifurto – o bloqueador – deverá ser realizada separadamente do rastreador, através dos necessários ajustes técnicos, sendo facultado ao consumidor a utilização do rastreador através de requerimento expresso. (RAN)
Ação Civil Pública Cominatória nº 2009.61.00.007033-0

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