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18 abril 2009

RASTREADOR EM VEÍCULOS NÃO É OBRIGATÓRIO


Os fabricantes e fornecedores de veículos não estão obrigados a instalar o equipamento de rastreamento e/ou localização, conforme determina a Resolução nº. 245/07 do CONTRAN. Esse é o entendimento do juiz federal substituto Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo.
         Em decisão liminar proferida ontem (16/4), Camarinha acatou pedido do Ministério Público Federal e decidiu pela nulidade do art. 1º, § 1º (última parte) da Resolução nº. 245/07 do CONTRAN, e dos itens 1.1 e 2.1 do anexo à Portaria nº. 102/08 do DENATRAN, que obrigavam a instalação compulsória de mecanismo de rastreamento na frota de veículos nacional e importada, acoplada a um dispositivo antifurto.
         Segundo o MPF, a obrigatoriedade do produto viola preceitos constitucionais, pois implica efetiva lesão à privacidade do cidadão e ao seu direito de propriedade, bem como institucionaliza a venda casada de dois dispositivos de segurança (o mecanismo antifurto e o rastreador) num só produto. Para o autor da ação, a ofensa ao direito de privacidade está na possibilidade do rastreador revelar a rota realizada pelo veículo, via satélite, independente de autorização do proprietário.
         “Diante das provas coligidas aos autos constata-se que sim, que o mecanismo tecnológico em apreço é dotado de tecnologia que permite sua funcionalidade ainda que não habilitado pelo consumidor/proprietário do veículo”, afirma Douglas Camarinha. As montadoras manifestaram-se no processo e foram unânimes em afirmar que o rastreamento é possível, ainda que não habilitado pelo usuário.
         “A rigor, o sistema tecnológico em apreço de fato alberga as últimas 200 localizações do veículo, ainda que desligado o rastreador, até mesmo se tais informações estejam criptografadas ou sujeitas à senha para futura localização, o banco de dados existe de fato (embora latente), não obstante vontade contrária do consumidor/proprietário. Tal situação conspurca contra o direito fundamental da intimidade e da privacidade”, diz o juiz.
         Em sua decisão, Douglas Camarinha faz alusão à obra de George Orwell. “Tal atitude deturpa o senso de liberdade e induz um sentimento de caputis diminutio à dignidade da pessoa humana, porquanto devasta o sentimento de intimidade. Enfim, firma uma inferioridade do cidadão, perante a máquina estatal que num clique tecnológico passa a supervisionar o cidadão comum, tal como na ficção científica delineada por George Orwell no livro de 1984, que sintetiza a idéia de Big Brother do aparato estatal para controlar o indivíduo, através da implacável tecnologia de vigilância”.
         Para o juiz, se a própria Resolução nº. 245 requer o consentimento do proprietário/consumidor do veículo para habilitar o rastreador, resta ilógica a necessidade de se acoplar num só mecanismo o dispositivo antifurto/bloqueador e o rastreador, além de antieconômico – “tanto porque é dogma da economia livre oferta para melhores preços, ao contrário do que sustenta a ré (União Federal)”.
         Por fim, Douglas Camarinha entende que a fixação do rastreador deverá ser separada do dispositivo antifurto, “justamente para preservar a lógica do sistema que ampara a vontade do consumidor/proprietário do veículo para decidir sobre sua aquisição, bem como os valores constitucionais da privacidade e do livre arbítrio, dogmas da liberdade e do próprio Estado de Direito erigido pela Constituição da República”.
         Nesse contexto, a implantação do aparato antifurto – o bloqueador – deverá ser realizada separadamente do rastreador, através dos necessários ajustes técnicos, sendo facultado ao consumidor a utilização do rastreador através de requerimento expresso. (RAN)
Ação Civil Pública Cominatória nº 2009.61.00.007033-0

24 março 2009

MPF/SP move ação para que veículos não saiam de fábrica com rastreador

MPF recomendou, em fevereiro, que Contran e Denatran anulassem resolução e portarias que determinam que montadoras instalem sistema de rastreamento e antifurto, mas governo não cedeu.
O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) ajuizou ação civil pública contra a União para que a Justiça Federal declare nulas a Resolução 245, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e as Portarias nº 47 e 102, do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que veículos novos não saiam de fábrica com sistema de monitoramento e antifurto instalado. Se a resolução e a portaria não forem anuladas, os carros deverão sair de fábrica com o equipamento a partir de 2010, o que também encarecerá os veículos. A Resolução 245 foi aprovada pelo Contran em 2007. A norma estabeleceu a obrigação para que todos os veículos novos comercializados no país sejam equipados, de fábrica, com um dispositivo antifurto, que permitisse o bloqueio e o rastreamento do veículo. Depois, em 2008, foram editadas duas portarias pelo Denatran que determinaram, entre outras coisas, que a não ativação do serviço de rastreamento e antifurto não implica a desativação de suas funções, mas a coloca em estado de espera para que, um dia, se o consumidor desejar, ativá-la. Para o MPF, a resolução e as portarias podem fazer com que as pessoas fiquem monitoradas 24 horas por dia, mesmo que o proprietário do veículo opte por não ativar os sistemas. “Os veículos já saem das fábricas moldados para o rastreamento: não há escolha”, destacou o procurador da República Marcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da ação. O MPF tentou resolver a questão pela via administrativa. Em fevereiro, o procurador recomendou ao Contran e ao Denatran que anulassem a resolução e as portarias, mas, findo o prazo dado para ambos, os dois órgãos se recusaram a implementar as medidas. Montadoras oficiadas pelo MPF afirmaram que os equipamentos de antifurto e rastreamento dos veículos podem ser monitorados, independentemente da autorização do proprietário. “A decisão de monitoramento é possível, mas cabe estritamente a pessoa, como decisão individual e não como submissão a uma determinação autoritária de inclusão em todos os veículos saídos de fábrica”, ressaltou o procurador. De acordo com Schusterschitz, a resolução e as portarias também estão em desacordo com o artigo 5 da Constituição, que determina a inviolabilidade da intimidade e da vida privada da pessoa. “O sistema de monitoramento resulta na intrusão e na quebra das expectativas de privacidade do motorista e do proprietário do veículo”.
Leia aqui a Ação 2009.61.00.007033-0, distribuída à 7ª Vara Federal Cível de São Paulo.
Fonte: Assessoria de Comunicação Procuradoria da República em São Paulo

Carlos Ribas shared items