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18 abril 2009

RASTREADOR EM VEÍCULOS NÃO É OBRIGATÓRIO


Os fabricantes e fornecedores de veículos não estão obrigados a instalar o equipamento de rastreamento e/ou localização, conforme determina a Resolução nº. 245/07 do CONTRAN. Esse é o entendimento do juiz federal substituto Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo.
         Em decisão liminar proferida ontem (16/4), Camarinha acatou pedido do Ministério Público Federal e decidiu pela nulidade do art. 1º, § 1º (última parte) da Resolução nº. 245/07 do CONTRAN, e dos itens 1.1 e 2.1 do anexo à Portaria nº. 102/08 do DENATRAN, que obrigavam a instalação compulsória de mecanismo de rastreamento na frota de veículos nacional e importada, acoplada a um dispositivo antifurto.
         Segundo o MPF, a obrigatoriedade do produto viola preceitos constitucionais, pois implica efetiva lesão à privacidade do cidadão e ao seu direito de propriedade, bem como institucionaliza a venda casada de dois dispositivos de segurança (o mecanismo antifurto e o rastreador) num só produto. Para o autor da ação, a ofensa ao direito de privacidade está na possibilidade do rastreador revelar a rota realizada pelo veículo, via satélite, independente de autorização do proprietário.
         “Diante das provas coligidas aos autos constata-se que sim, que o mecanismo tecnológico em apreço é dotado de tecnologia que permite sua funcionalidade ainda que não habilitado pelo consumidor/proprietário do veículo”, afirma Douglas Camarinha. As montadoras manifestaram-se no processo e foram unânimes em afirmar que o rastreamento é possível, ainda que não habilitado pelo usuário.
         “A rigor, o sistema tecnológico em apreço de fato alberga as últimas 200 localizações do veículo, ainda que desligado o rastreador, até mesmo se tais informações estejam criptografadas ou sujeitas à senha para futura localização, o banco de dados existe de fato (embora latente), não obstante vontade contrária do consumidor/proprietário. Tal situação conspurca contra o direito fundamental da intimidade e da privacidade”, diz o juiz.
         Em sua decisão, Douglas Camarinha faz alusão à obra de George Orwell. “Tal atitude deturpa o senso de liberdade e induz um sentimento de caputis diminutio à dignidade da pessoa humana, porquanto devasta o sentimento de intimidade. Enfim, firma uma inferioridade do cidadão, perante a máquina estatal que num clique tecnológico passa a supervisionar o cidadão comum, tal como na ficção científica delineada por George Orwell no livro de 1984, que sintetiza a idéia de Big Brother do aparato estatal para controlar o indivíduo, através da implacável tecnologia de vigilância”.
         Para o juiz, se a própria Resolução nº. 245 requer o consentimento do proprietário/consumidor do veículo para habilitar o rastreador, resta ilógica a necessidade de se acoplar num só mecanismo o dispositivo antifurto/bloqueador e o rastreador, além de antieconômico – “tanto porque é dogma da economia livre oferta para melhores preços, ao contrário do que sustenta a ré (União Federal)”.
         Por fim, Douglas Camarinha entende que a fixação do rastreador deverá ser separada do dispositivo antifurto, “justamente para preservar a lógica do sistema que ampara a vontade do consumidor/proprietário do veículo para decidir sobre sua aquisição, bem como os valores constitucionais da privacidade e do livre arbítrio, dogmas da liberdade e do próprio Estado de Direito erigido pela Constituição da República”.
         Nesse contexto, a implantação do aparato antifurto – o bloqueador – deverá ser realizada separadamente do rastreador, através dos necessários ajustes técnicos, sendo facultado ao consumidor a utilização do rastreador através de requerimento expresso. (RAN)
Ação Civil Pública Cominatória nº 2009.61.00.007033-0

12 fevereiro 2009

Instalação de sistema de rastreamento nos automóveis não deve ser obrigatória

MPF/SP recomendou que Contran e Denatran anulem resolução e portarias que determinam que montadoras instalem sistema de rastreamento e antifurto em todos os veículos.

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) recomendou que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) declarem nulas a Resolução 245 e as Portarias nº 47 e 102 para que os consumidores possam optar se querem ou não que os seus veículos novos saiam de fábrica com o sistema de monitoramento e antifurto ativados. Caso os órgãos não cumpram a recomendação, o MPF ingressará com uma ação civil pública, pedindo a nulidade desses atos administrativos.

Em 2007, o Contran aprovou a resolução 245, que estabeleceu a obrigação de todos veículos novos comercializados no país estarem, necessariamente, equipados com um dispositivo antifurto, que permitisse o bloqueio e o rastreamento do veículo.

Depois, já em 2008, foram editadas duas portarias pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a nº 47 e 102, que determinaram, entre outras coisas, que a não ativação do serviço de rastreamento e antifurto não implica na desativação da funcionalidade, mas a coloca em estado de espera para que o consumidor a ative um dia se assim desejar.

Para o MPF, a resolução e as portarias podem fazer com que as pessoas fiquem monitoradas 24 horas por dia, mesmo que o proprietário do veículo opte por não ativar os sistemas. “Os veículos já saem das fábricas moldados para o rastreamento: não há escolha”, destacou o procurador da República Marcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da recomendação.

As montadoras oficiadas pelo MPF afirmaram que os equipamentos de antifurto e rastreamento dos veículos podem ser monitorados, independentemente da autorização do proprietário.

“A decisão de monitoramento é possível, mas cabe estritamente a pessoa, como decisão individual e não como submissão a uma determinação autoritária de inclusão em todos os veículos saídos de fábrica”, ressaltou o procurador.

De acordo com Schusterschitz, a resolução e as portarias também estão em desacordo com o artigo 5º da Constituição Federal que determina a inviolabilidade da intimidade e da vida privada da pessoa. “O sistema de monitoramento resulta na intrusão e na quebra das expectativas de privacidade do motorista e do proprietário do veículo.”

Fonte:
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Tel.: (11) 3269-5068
ascom@prsp.mpf.gov.br

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